Necessidade de motivação para as exigências editalícias
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 40/2009, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo por objeto a prestação de serviços de clipping impresso. A representante questionou a exigência editalícia “de fornecimento, além do clipping em versão eletrônica, de doze cópias impressas de clipping de segunda a sexta-feira e de três cópias impressas aos sábados, domingos e feriados nas residências de dirigentes e assessores”. Além de invocar o impacto sócio-ambiental derivado da exigência de cópias impressas, a representante fez alusão ao seu aspecto econômico e à restrição à competitividade imposta pela obrigatoriedade de entrega diária dos impressos, tanto no Ibama quanto na residência dos dirigentes, “fator que impediria a participação de empresas radicadas fora do Distrito Federal”. De acordo com a instrução da unidade técnica, considerada pertinente pelo relator, “Do termo de referência, extrai-se que o serviço requisitado pelo Ibama consiste na elaboração de clipping diário, em versão eletrônica e em versão impressa. Esta consiste de apenas doze cópias impressas, que serão distribuídas somente para dirigentes e assessores da entidade. Nessas condições, o consumo de papel não chega a ser expressivo. Ademais, o gestor afirma que o material impresso será encaminhado à reciclagem no momento de sua inutilização. [...] Os dirigentes da entidade necessitam de mobilidade e a exigência de conexão à internet para leitura do clipping eletrônico poderia, em determinados momentos, limitar o acesso a informações estratégicas para a tomada de decisão. Por fim, há que se registrar que as alegações de restrições ao caráter competitivo da licitação não se confirmaram. O edital do certame não fez qualquer exigência que limitasse a ampla participação de fornecedores. Sete empresas efetuaram lances e o objeto licitado foi adjudicado ao vencedor com deságio superior a 60% em relação ao valor estimado para contratação.”. Para o relator, a matéria “está inserida na seara da discricionariedade do gestor público”, tendo sido os atos praticados devidamente “justificados e motivados”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 1260/2010-2ª Câmara, TC-001.066/2010-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2010.
Decisão publicada no Informativo 09 do TCU - 2010
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